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Direito Digital e Eletrônico – Liberdade de Informação e Privacidade na Rede

Por Murilo Zambiazzi – 08/06/2019

Se você é mais um dos que, ao instalar um aplicativo de celular ou programa de computador, apenas clica em ‘Concordo” na hora de aceitar os Termos de Condições de Uso, sem ao menos ler as partes mais importantes do contrato, saiba que pode se surpreender com o tratamento que a empresa controladora do programa ou aplicativo dá às informações que você compartilha.

O normal é que, dentro de um programa ou aplicativo, o uso de dados pelo fornecedor seja realizado de forma contida, ou seja, só há o compartilhamento de dados, pessoais ou não, com empresas parceiras, e não com todo mundo que navega pela web, com o fim de tornar o uso do programa viável.

Entretanto, há programas e aplicativos (e até produtos físicos) criados com o propósito único de coletar dados e repassá-los a terceiros interessados, para fins comerciais, na maior parte das vezes. Por isso a importância de conhecer os termos do contrato (Termos e Condições de Uso) de um programa digital que você instala em seus dispositivos.

Isso também se aplica aos programas que mais fazemos uso no nosso dia a dia, caso do Facebook, Instagram, Whatsapp e outros. O maior desafio em se tratando de acesso a dados é justamente saber quem terá acesso aos dados lançados na rede, e quais informações pessoais poderão ser utilizadas por esses fornecedores.

Pense em uma conversa (privada) que você teve com outra pessoa, do seu convívio social. Você pensa que o conteúdo (texto, fotos, vídeos) compartilhado unicamente com essa pessoa, pode ficar disponíveis para terceiros, que em princípio não deveriam ter acesso a tais informações? Quem controla esse trânsito de dados, e de que forma isso pode ser regulado?

Nossa legislação ainda não avançou na mesma velocidade que os programas e aplicativos eletrônicos e digitais, e hoje em dia, a privacidade na rede é regulada pelas normas gerais contidas na Constituição Federal e no Código Civil. É questão de responsabilidade civil, portanto.

Assim, a divulgação (repasse, ou compartilhamento) de informações lançadas na rede deve passar pelo filtro, primeiro, do bom senso, e depois, do conteúdo da informação disponibilizada.

Recentes eventos envolvendo atleta da seleção brasileira de futebol servem de parâmetro para que se possa equalizar o tipo de informação (fotos e vídeos expondo intimidade de outra pessoa) que se distribui eletronicamente. Deve-se verificar, pelo possível ofendido, se o compartilhamento daqueles dados ofendeu, de alguma forma, sua honra, sujeitando-se o causador dos danos a repará-los, seja na forma de retratação, seja por compensação financeira.

Não é qualquer informação divulgada que causará dano, tudo dependerá da posição do ofendido, primeiramente, bem como dos contornos do caso, de como se procedeu àquela exposição, que canais foram utilizados para a divulgação e de quais foram os objetivos da exposição.

Muitos esquecem que a vida digital, sobretudo nas redes sociais, tem limites, e seu trespasse pode gerar incômodos grandes aos desatentos. Tome cuidado, não seja vítima de excessos. E não compartilhe informações pessoais sem autorização do autor.